Câmara Municipal de Primeira Cruz - Ma

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Perfil do Vereador

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LAURO DA SILVA XAVIER DOS SANTOS
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Celular: (98)-98400-0176
Dias e horários de atendimento ao público: Segunda-feira a Sexta-feira. das 8h as 12h, e das 14h as 18h
Local: Avenida Jose Bonifácio s/n. Centro, Primeira Cruz- Ma

ATRIBUIÇÕES
DISPOE SOBRE  O RIGIMENTO INTERNO DA CAMARA
MUNICIPAL DE PRIMEIRA CRUZ-MA
TITULO DOS VEREADORES
 
Capitulo I
DA POSSE
Art. 46º- Os Vereadores serão empossados pela sua presença á sessão Solene de instalação  da Câmara em casa legislativa, na forma do §1º e o seguintes do Art.3º deste Regimento Interno.
1º- No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao termino do mandato, deverão fazer a declaração publica de seus bens, ser transcrita em livro próprio, constando de ato o seu resumo, e publicada no prazo máximo de 30(trinta)dias.
2º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá faze-lo em 15 (quinze)dias, ressalvados os casos de motivo justificado aceitos pela Câmara.
3º- A recusa do Vereador e do Suplente, quando não convocados para tomar posse, importa em renuncia tácita do mandado, devendo o Presidente, expirado o prazo regimental, declara extinto o mandado.
4º- O Vereador, no caso do §2º,bem como os Suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma e a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.
5º- Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador Suplente de nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.         
Capitulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art.47º- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço deste.
                  Paragrafo Único-  A Presidência da Câmara compete tomar providencias necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art.48º-  São deveres dos Vereadores:
I-               Comparecer á hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu termino:
II-              Comparecer as sessões conveniente trajado com terno ou Blazer e gravata;
III-            Comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer;
IV-            Obedecer as disposições regimentais.
Capitulo III
DAS  FALTAS E DAS LICENÇAS
Art.49º-  Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões do Plenário, salvo por motivo justificado..
1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a doença,licenças-gestante, ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
2º- A justificação das faltas será feitas por requerimento fundamentando ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do art.21º deste Regimento.
Art.50º-  O Vereador poderá licenciar-se na forma do art.40º da Lei Orgânica do Município.
1º- A apresentação do pedido de licença , que se transformará em projeto de resolução, dar-se-á em expediente da sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vereadores presentes.
2º- Aprovado o pedido de licença, Presidente convocará o respectivo Suplente.
3º- O Vereador investido em cargo de Secretário Municipal não poderá o mandato observando-se, quanto á remuneração, o estatuído no 40,§6º da Lei Orgânica e , quanto á convocação do Suplente, o disposto no Art.41º da Lei Orgânica.
Art.51º- Estando o Vereador impossibilitado físico ou mediante de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado medico.
Capitulo IV
DAS VAGAS
Art.52º-  As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.
1º- A extinção ou perda do mandato se dirá em relação ao Vereador;
I-               Cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renuncia;
II-              Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinária da Câmara,salvo recesso.
III-            Que utilizar do mandato para pratica de atos de corrupção ou de impossibilidade administrativa;
IV-            Que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição á liberdade de locomoção;
V-                      Se deixar de tomar posse, ser motivo justificado aceito pela Câmara;
VI-            Nos demais casos previstos em lei.
2º- A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato pela Presidência, inscrita em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art.53º-  A renuncia do Vereador referá por oficio dirigido á Câmara, considerando-se aberta a vaga independente da votação ,desde que lidas em sessão publica.
Art.54º-  O processo da cassação será iniciado:
I-               Por denuncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II-              Por ato da Mesa.
1º- Se denunciante for o Presidente da Câmara ,passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo.
2º- Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia praticar todos os atos de acusação .
3º- Se ,decorrido 90(noventa)dias da acusação, o julgamento não tiver sido concluído, o processo será arquivado.
Art.55º-  A Câmara,acolhida a denuncia pela maioria absoluta de sus membros, iniciará o processo.
              Parágrafo Único-  Os processos de perda de mandato decididos pela Câmaraobedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.
Art.56º-  Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.       
Capitulo  V
DA REMUNERAÇÃO
Art.57º-  A Mesa incube elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice Prefeitos, a viger na legislatura subsequente.
Parágrafo Único-  O Presidente da Câmara terá direito á verba de representação igual á fixada para o Prefeito em porcentagem sobre o salario.
Art.59º-  A remuneração dos vereadores sofrerá desconto de 1/30(um trinta avos)quando ocorrer falta injustificada, na forma deste Regimento Interno.
TITULO VII
DAS SESSÕES
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES E ABERTURA DAS SESSÕES
Art.60º-  As sessões da Câmara serão:
I-               Ordinárias;
II-              Extraordinárias;
III-            Solenes.
Parágrafo Único- As sessões serão publicas salvo deliberação em plenário, tomada por 2/3(dois terço) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.
Art.61º- As sessões da Câmara,com exceção das solenes, só poderão ser abertas com presença de no mínimo 1/8(umoitavo) dos Vereadores integrantes da casa.
Art.62º-  Durante as sessões somente os Vereadores e funcionários da Casa poderão permanecer no Plenário.
Art.63º-  Executadas as solenes,as sessões terão duração mínima de 04(quatro)horas,podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador,aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único-  O pedido de prorrogação da sessão será por tempo determinado e destinar-se-á encerrar discussão e votação de preposições em debate.
Art.64º- Será dada publicidade ás sessões da Câmara,publicando-se em pauta dos trabalhos.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art.65º-  Durante as sessões, o Vereador ´só poderá falar para:
I-               Versar sobre assunto de sua escolha,durante o expediente;
II-              Explicação pessoal;
III-            Discutir matéria  em debate;
IV-            Apartear;
V-             Declara voto;
VI-            Apresentar ou retirar requerimento;
VII-           Levantar questão de ordem.
Art.66º-  O uso da palavra será regulado pelas seguintes disposições:
I-               Qualquer Vereador, comexceção do Presidente no exercício da Presidência,falará de pé e, só quando enfermo obter permissão para falar sentado;
II-              O orador deve falar da tribuna, a menos que o Presidente permita ao contrario;
III-            Ao falar no Plenário Vereador deverá fazer, o uso do microfone;
IV-            A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
V-             A não ser através de aparte,nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;
VI-            Se o Vereador presente falar sem que lhe tenha dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente  adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII-           Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar,o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII-          Sempre que o Presidenteder por terminado um discurso ,deverá ele toma todas as providencias para que aquele não seja apanhado,desligando-se os microfones,inclusive;
IX-            De qualquer Vereador,ao falar,dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores;
X-              Referindo em discurso a outro Vereador,o orador deverá proceder seu nome de tratamento de “Senhor “ ou “ Vereador”;
XI-            Dirigindo a qualquer de seus pares o Vereador lhe dará o tratamento de “Excelência”, de” Nobre Colega “ou de “Nobre Vereador”;
XII-           Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e , de modo geral a qualquer representante ao Poder Publico, de forma descortês ou injuriosa.
SEÇÃO III
DA SUSPENÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art.67º- As sessões poderá ser suspensa:
I-               Para preservação da ordem;
II-              Para recepcionar visitante ilustre;
III-            Por deliberação do Plenário
Parágrafo Único- O tempo de suspenção da sessão será  computado na sua duração.
Art. 68º-  A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I-               Por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II-              Em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade;
III-            Tumulto grave.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.69º-  As sessões ordinárias se compõem do expediente e d aOrdem do Dia.
Art.70º-  As sessões ordinárias serão realizadas no ultimo sábado de cada mês,com inicio ás 16:00 horas,desde que presente,para sua abertura,no mínimo 1/8(um oitavo)da Câmara.
1º- Caso este dia receia em feriado a sessão se realizará no primeiro dia útil imediato.
2º- Verificada, no horário regimental, a inexistência de quórum mínimo, será observada a tolerância máxima de 30(trinta)minutos.
3º- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a pedido de Vereador ou por iniciativa do próprio Presidente, feita nominalmente, constando na ata os nomes ausentes.
Art.71º- O expediente terá a duração prorrogação de duas horas emeia, a contar do horário de inicio da sessão se destina á aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de correspondência recebidas, a apresentação de proposições e ao uso da palavra, na forma disciplinada no artigo 65I, deste Regimento Interno.
Art.72º-  Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario da leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I-               Correspondência diversas;
II-              Expediente recebido do Plenário;
III-            Expediente apresentado pelos Vereadores.
Seção III
Da  Ordem do Dia
Art.73º- Concluído o Expediente, tratar-se da matéria destinada á Ordem do Dia.
1º- É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para que a sessão tenha prosseguimento.
2º- Não se verificando o quórum a que alude o parágrafoanterior, o Presidente suspenderá a sessão por (20) minutos.
3º- Persistindo a falta do quórum, o Presidente declarará  encerrada a sessão, da mesma forma procedendo em qualquer fase do Ordem do Dia .
Art.74º-  Nenhuma  proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.
1º- A Secretaria fornecerá aos Vereadores copias  das proposições e pareceres,bem como a relação da Ordem do Dia,até vinte e quatro(24) horas antes do inicio das sessões.
2º- O 1º secretario procederá a leitura das matérias que tenham de ser discutidas e votadas,podendo a leitura ser dispensada a requerimento verbal ou escrito, de Vereador,aprovado pelo Plenário.
3º- As matérias figurarão segundo o critério de antiguidade.
4º- A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de preferencia , adiamento ou vistos, mediante requerimento verbal ou não apresentando no inicio ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário
Art.75º- Não havendo mais matéria á deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente
Concederá  a palavra para explicação pessoal.
1º- A inscrição para usar da palavra em explicação pessoal, será solicitada durante a sessão, consignando-a, de próprio punho em livro competente, obedecendo-se à ordem cronológica;
2º- O orador poderá ser aparteado apenas uma vez por cada vereador;
3º- Não havendo mais oradores para falar,o Presidente declará a sessão encerrada, mesmo antes do expirado o prazo regimental. A sessão não poderá ser prorrogada para esse fim.
Capitulo III
DAS SESSSÕES EXTRAORDINARIAS
Art.76º-  A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período do recesso para deliberar sobre a matéria relevante e urgente,observando-se o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica.
1º- As sessões extraordinárias serão convocados com antecedência mínima de 72(setenta e duas )horas,para tratar de assunto especifico.
2º- A convocação será levada ao conhecimento dos vereadores pelo Presidente da Câmara ,através de comunicação escrita dela contendo dia, hora e assunto a ser deliberado.
Art.77º-  Na sessão extraordinária não haverá tema livre,sendo todo tempo destinado á Ordem do Dia.
Art.78º-  Aplicam-se ás sessões extraordinárias,no que tem cabíveis ás normas que regem as sessões ordinárias.
Capitulo IV
DAS SESSÕES  SOLENES
Art.79º-  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3(dois terço) dos membros da Casa, com aprovação do Plenário ,para fim especifico que lhe for determinado, ou por conferencias e solenidades cívicas ou oficiais.
1º-  Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o encerramento.
2º- Os trabalhos da sessão solene serão elaborados pelo Presidente.
Capitulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.80º-  Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara, com o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto de interesse relevante.
1º- Iniciada a sessão a Câmara delibera preliminarmente, se o seu objeto deve ser tratado secretamente. Caso assim delibere, tomar-se-á publica a sessão.
2º- A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, arquivada a com rótulo datado e rubricado.
3º- A ata só poderá ser aberta para exame em sessão secreta.
Capitulo VI
DAS ATAS
Art.81º-  De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,contendo, sucintamente ,os assuntostratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
Art.82º-  A ata da sessão anterior ficará a exposição dos vereadores, para verificação,48(quarenta e oito horas) antes da sessão.
1º- Ao iniciar-se a sessão o Presidente colocará a Ata em discussão e não sendo retificada ou impugnada, considerar-se-á aprovada independente de votação.
2º-  Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua reedificação ou impugnação.
3º- Se o pedido de retificação não for contestado , a ata será considerada aprovada com a retificação. Em caso contrario, o Plenário deliberá a respeito.
4º- Levantada a impugnação sobre a Ata, o Plenário deliberá a respeito. Aceitar a impugnação, será lavrada nova Ata.
5º- Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente, Secretário e por todos os Vereadores que aprovam.
TITULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.83º-  Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento pelo Plenário e poderá consistir em:
I-               Indicação;
II-              Requerimento;
III-            Moções;
IV-            Projetos e emendas á Lei Orgânica;
V-             Projeto de Lei;
VI-            Projeto de Decreto Legislativo;
VII-           Projeto de Resolução;
VIII-          Substitutivos  e Emendas;
IX-            Vetos;
X-              Recurso.
Art.84º-  Considerar-se autor da proposição seu primeiro signatário.
Art.85º-  Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, aPresidência determinará a sua reconstituição.
Capitulo II
DAS INDICAÇOES
Art.85º-  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere Poderes competentes medidas de interesse públicos.
Capitulo III
DOS REQUERIMENTOS
Art.86º-  É a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da Câmara sobre a matéria de competência desta.
Paragrafo Único-  Quanto á competência para decidi-los, os requerimentos serão de duas espécies:
I-               Sujeitos a despacho pelo Presidente;
II-              Sujeito á deliberação do Presidente do Plenário.
Art.87º-  São de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:
I-               Permissão para falar sentado;
II-              Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III-            Observância das disposições regimentais;
IV-            Verificação de presença ou de votação;
V-             Informação sobre os trabalhos e a pauta da sessão.
Art.88º-  São alçada do Presidente, e escritos ,o requerimentos que solicitem:
I-               Renuncia de cargos na Câmara;
II-              Juntada ou desentranhamento de documento;
III-            Constituição de Comissão Externa;
IV-            Licença do Vereador.
Art.89º-  São de alçada do Plenário,verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I-               Prorrogação da sessão;
II-              Votação por determinado processo ou método;
III-            Votos por pesar por falecimento.
Art.90º-  São de alçada do Plenário ,escritos,discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I-               Votos de louvor,congratulações,solidariedade e protesto;
II-              Licença para o Prefeito afastar-se do Cargo;
III-            Retificação de ata;
IV-            Comunicação com autoridades Federais e Estaduais;
V-             Adiamento de discussão e votação de proposituras;
VI-            Convocação de Secretários Municipais;
VII-           Encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado;
VIII-          Informação sobre atos da mesa da Câmara;
IX-            Informações ao Prefeito ou por seu intermédio.
Capitulo IV
DAS MOÇÕES
Seção I
Disposição  Preliminares
 Art.91°- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto,reivindicando providencia ,hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.
Capitulo V
DOS PROJETOS
Seção  I
Disposição Preliminares
Art.92º-  A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I-               Projetos de Emendas á Lei Orgânica;
II-              Projetos de Lei;
III-            Projetos de Resolução.
Art.93º- O Projeto de emendas á Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la ,modificando,incluído ou suprimindo os seus dispositivos, competindo  á Mesa da Câmara a sua promulgação.
1º- Será necessário a subscrição de , no mínimo 1/3(um terço) dos membros da Câmara ou de Comissão.
2º- Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecida é a tramitação especial prevista neste Regimento Interno.
3º- Caso seja a iniciativa do Prefeito, a tramitação a ser obedecida é a normal.
Art.94º-  Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita á sanção do prefeito.
1º- A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I-               Á mesa da Câmara;
II-              Ao Prefeito;
III-            Ao vereador;
IV-            Ás Comissões;
V-             Aos cidadãos.
2º-  Iniciativa popular dar-se-á através do projeto de lei de interesse especifico do Município,através da manifestação de, no minimo,5%(cinco por cento) do eleitorado.
Art.95º- Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionado no item X9dez) do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único- Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de iniciativa de Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despreza prevista nem as que alterem a criação de cargos.
Art.96º- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:
I-               Que autorizam a abertura de credito suplemente ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II-              Criem, alterem ou extingam cargos ou serviços da Câmara.
Parágrafo Único- Nos projetos de lei iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara não serão emitidas emendas que aumentam a despesas prevista.
Art.97º-  Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara ,mas não sujeita á sanção do Prefeito sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo Único- Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, além de outras:
I-               Fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II-              Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art.98º- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria politica-administrativa da Câmara.
Parágrafo Único- Constitui matéria de projeto de resolução:
I-               Assunto de economia internaa da Câmara;
II-              Perda de mandato do Vereador;
III-            Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV-            Fixação da remuneração dos Vereadores;
V-             Regimento Interno .
Art.99º-  São requisitos dos projetos:
I-               Emenda de seu objetivo;
II-              Conter, tão-somente, a enunciação vontade legislativa;
                 
III-            Divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV-            Menção de revogação das disposições em contrario, quando for o caso;
V-             Assinatura do autor;
VI-            Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
Seção II
Da Tramitação
Art.100º-  Todos os projetos e respectivos pareceres serão xerocopiados e entregues aos Vereadores no inicio da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.
Art.101º-  Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados.
Art.102º-  O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, hipótese em que a Câmara deverá apreciar dita proposição.
            Parágrafo Único- Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara ,no prazo de 24(vinte e quatro) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.
Art.103º- Respeitada a sua competência quanto a iniciativa, a Câmara deverá apreciar:
I-               Em 35(trinta e cinco) dias, a contar da data em que o projeto de lei é protocolizado na Secretaria da Câmara;
II-              Em 35(trinta e cinco) dias , a contar da data do protocolo, os projetos de lei considerados urgentes e assinados por 1/3(um terço) dos membros da casa.
Art.104º-  A matéria constante de projeto de lei,rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ,inciativa do Prefeito.
Capitulo VI
DOS SBSTITUITIVOS E DAS EMENDAS
Art.105º-  Substitutivo é a proposição apresenta por Vereador, ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre mesmo assunto.
Parágrafo Único-  É vedada apresentação de substitutivo, pelo mesmo Vereador, sobre a mesma matéria.
Art.106º- Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por Vereador ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere, e podem ser:
Supressivas, aditivas, modificativas e gramaticas.
Art.107º- Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta com a matéria contida na proposição a que se refiram.
            Parágrafo Único-  O  recebimento impertinente de substitutivos ou emenda não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considera-los prejudicados antes de submete-los a votos.
Capitulo VII
DOS RECURSOS
Art.108º-  Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.
1º- De posse da petição, o Presidente a encaminhará ao Plenário na sessão subsequente para o parecer.
2º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.
3º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
Capitulo VIII
A RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art.109º- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada da sua preposição.
TITULO IX
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capitulo I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
Disposições  Preliminares
Art.110º- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
                  Parágrafo Único- A discussão se fará sobre o conjunto da preposição, substitutivos emenda e pareceres.
Art.111º-  O Vereador com a palavra não poderá:
I-               Desviar-se da matéria em debate;
II-              Falar sobre matéria vencida;
III-            Usar de linguagem impropria;
IV-            Ultrapassar os prazos regimentais;
V-             Deixar de atender as advertência do Presidente.
Art.112º- É obrigatória a inscrição em livro próprio, para falar no expediente e na Ordem do Dia.
                   Parágrafo Único- Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os escritos, propriamente ao autor da proposição.
Art.113º-  O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:
I-               Para dar conhecimento ao Plenário de requerimento  escrito de prorrogação da sessão e para coloca-la a votos;
II-              Para fazer comunicação importante e urgente á Câmara;
III-            Para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV-            Para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outra dependência da Câmara.
Seção II
Dos Apartes
Art.114º- Aparte é a interrupção consentida, e oportuna do orador, para indagação ,esclarecimento ou construção,, sobre a matéria em debate:
            Parágrafo Único- O tempo gasto pelo aparteaste será contabilizado no tempo do orador inscrito.
Art.115º- Não serão permitidos apartes:
I-               Á palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II-              Paralelos ou cruzados;
III-            Quando estiver declarando voto;
     Paragrafo Único- Quando o orador negar partes, não lhe será permitido, dirigir-se diretamente, aos Vereadores.
Seção III
DOS PRAZOS
Art.116º-  O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna será encontrado pelo secretario, para conhecimento do Presidente e começará a fluir do instante em que lhe for concedida a apalavra.
               Paragrafo Único-  Quando o orador for interrompido em seu discurso,por qualquer motivo,exceto por aparte concedido,o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art.117º-  Salvo disposto expressa em contrario, o tempo de que se dispõe o Vereador pra falar e assim fixado.
I-               10(dez) minutos aos oradores para o Expediente;
II-              05(cinco) minutos para cada Vereador, para a discussão de matéria constante da Ordem do Dia;
III-            05(cinco) minutos para cada Vereador na Explicação Pessoal.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art.118º O adiamento de discussão de qualquer propositura estará sujeito á aprovação do Plenário e somente poderá ser proposta na fase destinada a Ordem do Dia,antes durante elogo a sua discussão.
1º- O adiamento deve ser proposto para tempo determinado,não podendo ser aceito se a dedicação proposta coincidir ou exceder o prazo atual de deliberação da proposição;
2º- Apresentação,dois ou mais pedidos de adiamento,será votado preferencialmente o que fixar prazo menor.
SEÇAO V
Do Encerramento
Art.119º O encerramento da discussão dar-se-á
I-               Pela inexistência de inscrição;
II-              Pela desistência da palavra;
III-            Pela ausência do escrito;
IV-            O requerimento escrito, no mínimo por 1/3(um terço) dos Vereadores mediante deliberação do Plenário;
V-             Por disposição legal.
Art.120º-  A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pedente de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Capitulo II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposição Preliminares
Art.121º-  A matéria será considerada em votação a partir do momento que o Presidente declarar  encerada a sessão.
1º- Quando, no curso de uma votação ,se esgotar o tempo destinado á sessão, esta dada por prorrogada até que se conclua ,por inteiro, a votação da matéria ,ressalvada a hipótese de falta de numero para deliberação.
2º- A votação , que exigir dois turnos, será feita englobadamente ,salvo quanto as emendas que deverão ser votados uma a uma.
Art.122º-  O vereador presente na sessão não poderá se recursar de votar ,devendo se obter, porém  quando tiver interesse pessoal na liberação ,sob pena de nulidade desta se e seu voto for decisão.
           Parágrafo Único- O Vereador que se considerar impedido ,fará a devida comunicação  ao Presidente, computando-se sua presença, todavia,para efeito de quórum.
Art.123º-  P Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas,quando a matéria exigir quórum superior á maioria simples e quando ocorrer empate.
           Parágrafo Único- As normas constantes desde artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.124º- N encaminhamento da votação será assegurada a cada Bancada,pelos seus lideres, o direito de orientar  seus pares quanto ao mérito  da matéria a ser votada ,sendo vedado apartes.
Seção III
Dos Processos de Votação
Art.125º-  São 03(três) os processos de votação:
I-               Simbólico;
II-              Nominal;
III-            Secreto.
     Parágrafo Único-  Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, á necessária proclamação do resultado.
Art.126º- O Processo nominal de votaçãoconsiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
                Parágrafo Único- Independente de deliberação plenária, far-se obrigatoriamente  a votação nominal para:
I-               Eleição de Comissão;
II-              As matérias que existem quórum de dois terços(2/3).
Art.127º- Ao submeter qualquer matéria  á votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem  “Sim ou Não”, conforme sejam favoráveis ou contrario.
1º- O Secretário, ao proceder á chamada, anotará as respectivas respostas na competente lista,repetindo em voz alta e o voto de cada Vereador.
2º- Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir o seu voto na segunda e ultima chamada, feita logo em seguida á primeira.
3º- O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.
4°- Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o numero de Vereadores que votara “Sim e o numero daqueles que votaram “Não”.
Art.128º- A votação secreta será feita através de cédula datilografadas igualmente que, além do processo e da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante assinalará com “X” a sua preferencia pelo “Sim ou Não”.
Art.129º- Para a votação secreta, será feita a chamada dos Vereadores por Ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem a votação.
1º- Á medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da cédula rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a a seguir uma própria.
2º- Concedida a votação ,será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo:
I-               Os escrutinadores,convidados pelo Presidente,irão fazendo as devidas anotações,competindo a cada um deles,registrar a votação.
Art.130º-  As duvidas ,quanto ao resultado proclamado, só  poderão ser suscitas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.
SEÇÃO IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art.131º-  Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verbalmente de imediato e necessariamente pelo Presidente.
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art.132º-  Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contraria ou favorável á matéria votada.
Art.133º-  A declaração do voto a qualquer matéria se fará só uma vez,depois de concluída,por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art.134º-  A declaração de voto,será feita na fase destinada a tema de livre escolha.
SEÇÃO VI
Do Numero e dos Métodos de Votação
Art.135º- As matéria sujeitas a votação em dois turnos são aquelas tratadas no artigo 43 da Lei Orgânica do Município.
            Parágrafo Único-  Não são submetida a segunda discussão e votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira.
Capitulo III
Das Questões de Ordem
Art.136º- Questão de Ordem é toda duvida levantada em Plenário, quanto á interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.
              Parágrafo Único-  As questões de Ordem poderá ser contra argumentadas ,cabendo ao Presidente resolve-las, cabendo recurso ao Plenário da decisão.
TITULO X
TRAMITAÇAO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA POPULAR
Art.137º-  Será assegurada tramitação especial á proposituras de iniciativa popular.
Art.138º-  Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município ,o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse especifico do Município:
I-               Matéria não regulada por lei;
II-              Matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III-            Emendas á Lei Orgânica;
IV-            Realização de consultas plebiscitárias á população.            
Art.139º- Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I-               Quando vier subscrito por mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores;
II-              A subscrição dos eleitores será feita em lista organizada por entidade legalmente constituída, com sede no Município que se responsabilidade pela idoneidade das assinaturas.
III-            As assinaturas, com numero de inscrição,zona e seção eleitoral,serão postos em formulário impressos,cada um contendo, em seu verso,o texto completo da propositura e a entidade promotora.
IV-            Será permita defesa oral da propositura,feita pelo primeiro signatário,na fase da Ordem do Dia,tendo ele,10(dez) minutos para esse fim.
V-            
TITULO XI
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA E ESPECIAL
Capitulo I
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
140º- Os projetos de leis orçamentarias de iniciativa do Poder Executivo,previstos no artigo 66 da Lei Orgânica do Município deverão ser enviadas a Câmara dentro dos prazos:
I-               Diretrizes orçamentarias;
Até 30 de setembro;
II-              Plano Plurianual e orçamento anual;
Até 1º de Abril.
Art.141º-  A Câmara funcionará, em sessões extraordinária, de modo que a discussão dos orçamentos esteja concluída ate 30(trinta) de novembro.
Art.142º-  Poderá o Prefeito propor modificações ao projeto desde que ainda não concluída a votação.
Capitulo II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.143º-  Recebidos os processos com respectivos pareceres do Tribunal de contas, o Presidente da Câmara enviará ao Plenário para que emitam parecer em 30(trinta) dias.
                  Parágrafo Único-  O parecer será exarado em conjunto,concluído,com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.
Art.144º-  A Câmara  terá prazo de 90(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio definitivo,para tomar  e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo,observados os seguintes principio:
I-               O parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara;
II-              Decorrido o prazo de 90(noventa) dias sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
III-            Rejeitadas as contas, por votação ou de curso de prazo,  serão elas imediatamente remetidas pelo Presidente ao Ministério  Publico, para os devidos fins;
IV-            A decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
Capitulo III
DA CONCESSÃO DE TITULOS HOMORÍFICOS
Art.145º  Por via de projetos de decreto legislativo,aprovado em discussão e votação única,por maioria simples, a Câmara poderá conceder o titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidade nacionais ou estrangeiras radicadas no País comprovantes dignas do titulo.
1º- É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoa no exercício de cargos ou funções executivas,eletivas ou por nomeação;
2º- Os títulos aqui,referidos poderão ser conferidos a personalidades consagradas pelos serviços prestados ao Município e ou ao País.
Art.146º-  O projeto de concessão de títulos honorifico deverá ser subscrito por 1/3(um terço) dos membros da casa,tendo como requisito essencial ao projeto a biografia da pessoa a ser homenageada, e a sua anuência.
1º- Tao logo seja aprovada, será expedido o respectivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.
2º- A entrega do titulo será feita em sessão solene convocada para esse fim;
3º- Na sessão referida, o Presidente da Câmara referendará com a assinatura a honraria outorgada.
TITULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS,
ECRETOS LEGISLATIVOS E RESSOLUÇÕES
Art.147º-  O projeto aprovado pela Câmaraserá enviado,dentro de 10(dez) dias uteis contados da data se sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Parágrafo Único- Decorrido o prazo de quinze dias uteis do recebimento, o silencio do Prefeito importará em sanção.
Art.148º- Se o Prefeito julgar o projeto ,no todo em parte,inconstitucional ou contrario ao interesse publico ,vetá-lo-á em 15(quinze) dias uteis, total ou parcialmente,contados da data do recebimento.
Parágrafo Único- Sendo negada a sanção, as razoes do voto serão comunicadas ao Presidente da Câmara, no prazo deste artigo,que as publicará.
Art.149º-  A Câmara Municipal deliberá sobre o veto no prazo de 35(trinta e cinco) dias do seu recebimento, em única discussão e votação e quando em recessodeverá obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.
                 Parágrafo Único- A  entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação do veto anteriormente  recebido.
Art.150º-  A votação do veto será feita pelo feita pelo processo nominal ,sendo necessário para  apreciação do veto da maioria absoluta dos Vereadores.
1º- Rejeitado o veto , o Presidente da Câmara enviará, em 10(dez) dias uteis, o projeto ao prefeito para em, 72(senta e duas) horas promulga-lo.  
2º- Mantido o veto ,o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art.151º-  Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se,este não fizer,caberá aos membros da Mesa faze-lo,observada a procedência de cargos.
Art.152º-  Serão promulgado e enviados á publicação ,dentro do prazo máximo de 20(vinte) dias,contados da data de sua aprovação em plenário,ressalvadas as exceções regimentais:
I-               Pela mesa da Câmara, as emendas á Lei Orgânica;
II-              Pelo presidente, os decretos legislativos e as Resoluções.

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As sessões acontecem nas sextas-feiras, as 9h
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