Perfil do Vereador

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JOSE DE JESUS AGUIAR FRAZAO
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ATRIBUIÇÕES

DISPOE SOBRE  O RIGIMENTO INTERNO DA CAMARA

MUNICIPAL DE PRIMEIRA CRUZ-MA

TITULO

DOS VEREADORES

Capitulo I

DA POSSE

Art. 46º- Os Vereadores serão empossados pela sua presença á sessão Solene de instalação  da Câmara em casa legislativa, na forma do §1º e o seguintes do Art.3º deste Regimento Interno.

Capitulo II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES

Art.47º- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação oficial a serviço deste.

                  Paragrafo Único-  A Presidência da Câmara compete tomar providencias necessárias a defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.

Art.48º-  São deveres dos Vereadores:

I-               Comparecer á hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nela permanecendo até o seu termino:

II-              Comparecer as sessões conveniente trajado com terno ou Blazer e gravata;

III-            Comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para deixar de comparecer;

IV-            Obedecer as disposições regimentais.

Capitulo III

DAS  FALTAS E DAS LICENÇAS

Art.49º-  Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões do Plenário, salvo por motivo justificado..

Art.50º-  O Vereador poderá licenciar-se na forma do art.40º da Lei Orgânica do Município.

Art.51º- Estando o Vereador impossibilitado físico ou mediante de subscrever a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado medico.

Capitulo IV

DAS VAGAS

Art.52º-  As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do mandato.

I-               Cujo procedimento for declarado incompatível com decoro parlamentar e ainda por falecimento ou renuncia;

II-              Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinária da Câmara,salvo recesso.

III-            Que utilizar do mandato para pratica de atos de corrupção ou de impossibilidade administrativa;

IV-            Que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em restrição á liberdade de locomoção;

V-                      Se deixar de tomar posse, ser motivo justificado aceito pela Câmara;

VI-            Nos demais casos previstos em lei.

Art.53º-  A renuncia do Vereador referá por oficio dirigido á Câmara, considerando-se aberta a vaga independente da votação ,desde que lidas em sessão publica.

Art.54º-  O processo da cassação será iniciado:

I-               Por denuncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;

II-              Por ato da Mesa.

Art.55º-  A Câmara,acolhida a denuncia pela maioria absoluta de sus membros, iniciará o processo.

              Parágrafo Único-  Os processos de perda de mandato decididos pela Câmaraobedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

Art.56º-  Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.       

Capitulo  V

DA REMUNERAÇÃO

Art.57º-  A Mesa incube elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice Prefeitos, a viger na legislatura subsequente.

Parágrafo Único-  O Presidente da Câmara terá direito á verba de representação igual á fixada para o Prefeito em porcentagem sobre o salario.

Art.59º-  A remuneração dos vereadores sofrerá desconto de 1/30(um trinta avos)quando ocorrer falta injustificada, na forma deste Regimento Interno.

TITULO VII

DAS SESSÕES

Capitulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES E ABERTURA DAS SESSÕES

Art.60º-  As sessões da Câmara serão:

I-               Ordinárias;

II-              Extraordinárias;

III-            Solenes.

Parágrafo Único- As sessões serão publicas salvo deliberação em plenário, tomada por 2/3(dois terço) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art.61º- As sessões da Câmara,com exceção das solenes, só poderão ser abertas com presença de no mínimo 1/8(umoitavo) dos Vereadores integrantes da casa.

Art.62º-  Durante as sessões somente os Vereadores e funcionários da Casa poderão permanecer no Plenário.

Art.63º-  Executadas as solenes,as sessões terão duração mínima de 04(quatro)horas,podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou pedido verbal de qualquer Vereador,aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único-  O pedido de prorrogação da sessão será por tempo determinado e destinar-se-á encerrar discussão e votação de preposições em debate.

Art.64º- Será dada publicidade ás sessões da Câmara,publicando-se em pauta dos trabalhos.

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art.65º-  Durante as sessões, o Vereador ´só poderá falar para:

I-               Versar sobre assunto de sua escolha,durante o expediente;

II-              Explicação pessoal;

III-            Discutir matéria  em debate;

IV-            Apartear;

V-             Declara voto;

VI-            Apresentar ou retirar requerimento;

VII-           Levantar questão de ordem.

Art.66º-  O uso da palavra será regulado pelas seguintes disposições:

I-               Qualquer Vereador, comexceção do Presidente no exercício da Presidência,falará de pé e, só quando enfermo obter permissão para falar sentado;

II-              O orador deve falar da tribuna, a menos que o Presidente permita ao contrario;

III-            Ao falar no Plenário Vereador deverá fazer, o uso do microfone;

IV-            A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

V-             A não ser através de aparte,nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;

VI-            Se o Vereador presente falar sem que lhe tenha dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente  adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII-           Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar,o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII-          Sempre que o Presidenteder por terminado um discurso ,deverá ele toma todas as providencias para que aquele não seja apanhado,desligando-se os microfones,inclusive;

IX-            De qualquer Vereador,ao falar,dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores;

X-              Referindo em discurso a outro Vereador,o orador deverá proceder seu nome de tratamento de “Senhor “ ou “ Vereador”;

XI-            Dirigindo a qualquer de seus pares o Vereador lhe dará o tratamento de “Excelência”, de” Nobre Colega “ou de “Nobre Vereador”;

XII-           Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e , de modo geral a qualquer representante ao Poder Publico, de forma descortês ou injuriosa.

SEÇÃO III

DA SUSPENÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art.67º- As sessões poderá ser suspensa:

I-               Para preservação da ordem;

II-              Para recepcionar visitante ilustre;

III-            Por deliberação do Plenário

Parágrafo Único- O tempo de suspenção da sessão será  computado na sua duração.

Art. 68º-  A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I-               Por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II-              Em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade;

III-            Tumulto grave.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.69º-  As sessões ordinárias se compõem do expediente e d aOrdem do Dia.

Art.70º-  As sessões ordinárias serão realizadas no ultimo sábado de cada mês,com inicio ás 16:00 horas,desde que presente,para sua abertura,no mínimo 1/8(um oitavo)da Câmara.

Art.71º- O expediente terá a duração prorrogação de duas horas emeia, a contar do horário de inicio da sessão se destina á aprovação da ata da sessão anterior, à leitura de correspondência recebidas, a apresentação de proposições e ao uso da palavra, na forma disciplinada no artigo 65I, deste Regimento Interno.

Art.72º-  Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretario da leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I-               Correspondência diversas;

II-              Expediente recebido do Plenário;

III-            Expediente apresentado pelos Vereadores.

Seção III

Da  Ordem do Dia

Art.73º- Concluído o Expediente, tratar-se da matéria destinada á Ordem do Dia.

Art.74º-  Nenhuma  proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.

Art.75º- Não havendo mais matéria á deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente

Concederá  a palavra para explicação pessoal.

Capitulo III

DAS SESSSÕES EXTRAORDINARIAS

Art.76º-  A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período do recesso para deliberar sobre a matéria relevante e urgente,observando-se o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica.

Art.77º-  Na sessão extraordinária não haverá tema livre,sendo todo tempo destinado á Ordem do Dia.

Art.78º-  Aplicam-se ás sessões extraordinárias,no que tem cabíveis ás normas que regem as sessões ordinárias.

Capitulo IV

DAS SESSÕES  SOLENES

Art.79º-  As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 2/3(dois terço) dos membros da Casa, com aprovação do Plenário ,para fim especifico que lhe for determinado, ou por conferencias e solenidades cívicas ou oficiais.

Capitulo V

DAS SESSÕES SECRETAS

Art.80º-  Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara, com o fim de tratar da preservação do decoro parlamentar ou outro assunto de interesse relevante.

Capitulo VI

DAS ATAS

Art.81º-  De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos,contendo, sucintamente ,os assuntostratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

Art.82º-  A ata da sessão anterior ficará a exposição dos vereadores, para verificação,48(quarenta e oito horas) antes da sessão.

TITULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

Capitulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.83º-  Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento pelo Plenário e poderá consistir em:

I-               Indicação;

II-              Requerimento;

III-            Moções;

IV-            Projetos e emendas á Lei Orgânica;

V-             Projeto de Lei;

VI-            Projeto de Decreto Legislativo;

VII-           Projeto de Resolução;

VIII-          Substitutivos  e Emendas;

IX-            Vetos;

X-              Recurso.

Art.84º-  Considerar-se autor da proposição seu primeiro signatário.

Art.85º-  Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, aPresidência determinará a sua reconstituição.

Capitulo II

DAS INDICAÇOES

Art.85º-  Indicação é a proposição em que o Vereador sugere Poderes competentes medidas de interesse públicos.

Capitulo III

DOS REQUERIMENTOS

Art.86º-  É a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da Câmara sobre a matéria de competência desta.

Paragrafo Único-  Quanto á competência para decidi-los, os requerimentos serão de duas espécies:

I-               Sujeitos a despacho pelo Presidente;

II-              Sujeito á deliberação do Presidente do Plenário.

Art.87º-  São de alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitem:

I-               Permissão para falar sentado;

II-              Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

III-            Observância das disposições regimentais;

IV-            Verificação de presença ou de votação;

V-             Informação sobre os trabalhos e a pauta da sessão.

Art.88º-  São alçada do Presidente, e escritos ,o requerimentos que solicitem:

I-               Renuncia de cargos na Câmara;

II-              Juntada ou desentranhamento de documento;

III-            Constituição de Comissão Externa;

IV-            Licença do Vereador.

Art.89º-  São de alçada do Plenário,verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I-               Prorrogação da sessão;

II-              Votação por determinado processo ou método;

III-            Votos por pesar por falecimento.

Art.90º-  São de alçada do Plenário ,escritos,discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I-               Votos de louvor,congratulações,solidariedade e protesto;

II-              Licença para o Prefeito afastar-se do Cargo;

III-            Retificação de ata;

IV-            Comunicação com autoridades Federais e Estaduais;

V-             Adiamento de discussão e votação de proposituras;

VI-            Convocação de Secretários Municipais;

VII-           Encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado;

VIII-          Informação sobre atos da mesa da Câmara;

IX-            Informações ao Prefeito ou por seu intermédio.

Capitulo IV

DAS MOÇÕES

Seção I

Disposição  Preliminares

 Art.91°- Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto,reivindicando providencia ,hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.

Capitulo V

DOS PROJETOS

Seção  I

Disposição Preliminares

Art.92º-  A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I-               Projetos de Emendas á Lei Orgânica;

II-              Projetos de Lei;

III-            Projetos de Resolução.

Art.93º- O Projeto de emendas á Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la ,modificando,incluído ou suprimindo os seus dispositivos, competindo  á Mesa da Câmara a sua promulgação.

Art.94º-  Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita á sanção do prefeito.

I-               Á mesa da Câmara;

II-              Ao Prefeito;

III-            Ao vereador;

IV-            Ás Comissões;

V-             Aos cidadãos.

Art.95º- Será privativo do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionado no item X9dez) do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único- Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de iniciativa de Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despreza prevista nem as que alterem a criação de cargos.

Art.96º- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

I-               Que autorizam a abertura de credito suplemente ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

II-              Criem, alterem ou extingam cargos ou serviços da Câmara.

Parágrafo Único- Nos projetos de lei iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara não serão emitidas emendas que aumentam a despesas prevista.

Art.97º-  Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular a matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara ,mas não sujeita á sanção do Prefeito sendo promulgada pelo Presidente.

Parágrafo Único- Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, além de outras:

I-               Fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II-              Concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Art.98º- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria politica-administrativa da Câmara.

Parágrafo Único- Constitui matéria de projeto de resolução:

I-               Assunto de economia internaa da Câmara;

II-              Perda de mandato do Vereador;

III-            Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

IV-            Fixação da remuneração dos Vereadores;

V-             Regimento Interno .

Art.99º-  São requisitos dos projetos:

I-               Emenda de seu objetivo;

II-              Conter, tão-somente, a enunciação vontade legislativa;

                 

III-            Divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV-            Menção de revogação das disposições em contrario, quando for o caso;

V-             Assinatura do autor;

VI-            Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Seção II

Da Tramitação

Art.100º-  Todos os projetos e respectivos pareceres serão xerocopiados e entregues aos Vereadores no inicio da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

Art.101º-  Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados.

Art.102º-  O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência, hipótese em que a Câmara deverá apreciar dita proposição.

            Parágrafo Único- Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara ,no prazo de 24(vinte e quatro) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

Art.103º- Respeitada a sua competência quanto a iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

I-               Em 35(trinta e cinco) dias, a contar da data em que o projeto de lei é protocolizado na Secretaria da Câmara;

II-              Em 35(trinta e cinco) dias , a contar da data do protocolo, os projetos de lei considerados urgentes e assinados por 1/3(um terço) dos membros da casa.

Art.104º-  A matéria constante de projeto de lei,rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ,inciativa do Prefeito.

Capitulo VI

DOS SBSTITUITIVOS E DAS EMENDAS

Art.105º-  Substitutivo é a proposição apresenta por Vereador, ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre mesmo assunto.

Parágrafo Único-  É vedada apresentação de substitutivo, pelo mesmo Vereador, sobre a mesma matéria.

Art.106º- Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por Vereador ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere, e podem ser:

Supressivas, aditivas, modificativas e gramaticas.

Art.107º- Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta com a matéria contida na proposição a que se refiram.

            Parágrafo Único-  O  recebimento impertinente de substitutivos ou emenda não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considera-los prejudicados antes de submete-los a votos.

Capitulo VII

DOS RECURSOS

Art.108º-  Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida.

Capitulo VIII

A RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES

Art.109º- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada da sua preposição.

TITULO IX

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

Capitulo I

DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I

Disposições  Preliminares

Art.110º- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

                  Parágrafo Único- A discussão se fará sobre o conjunto da preposição, substitutivos emenda e pareceres.

Art.111º-  O Vereador com a palavra não poderá:

I-               Desviar-se da matéria em debate;

II-              Falar sobre matéria vencida;

III-            Usar de linguagem impropria;

IV-            Ultrapassar os prazos regimentais;

V-             Deixar de atender as advertência do Presidente.

Art.112º- É obrigatória a inscrição em livro próprio, para falar no expediente e na Ordem do Dia.

                   Parágrafo Único- Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os escritos, propriamente ao autor da proposição.

Art.113º-  O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria, salvo:

I-               Para dar conhecimento ao Plenário de requerimento  escrito de prorrogação da sessão e para coloca-la a votos;

II-              Para fazer comunicação importante e urgente á Câmara;

III-            Para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

IV-            Para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outra dependência da Câmara.

Seção II

Dos Apartes

Art.114º- Aparte é a interrupção consentida, e oportuna do orador, para indagação ,esclarecimento ou construção,, sobre a matéria em debate:

            Parágrafo Único- O tempo gasto pelo aparteaste será contabilizado no tempo do orador inscrito.

Art.115º- Não serão permitidos apartes:

I-               Á palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II-              Paralelos ou cruzados;

III-            Quando estiver declarando voto;

     Paragrafo Único- Quando o orador negar partes, não lhe será permitido, dirigir-se diretamente, aos Vereadores.

Seção III

DOS PRAZOS

Art.116º-  O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna será encontrado pelo secretario, para conhecimento do Presidente e começará a fluir do instante em que lhe for concedida a apalavra.

               Paragrafo Único-  Quando o orador for interrompido em seu discurso,por qualquer motivo,exceto por aparte concedido,o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art.117º-  Salvo disposto expressa em contrario, o tempo de que se dispõe o Vereador pra falar e assim fixado.

I-               10(dez) minutos aos oradores para o Expediente;

II-              05(cinco) minutos para cada Vereador, para a discussão de matéria constante da Ordem do Dia;

III-            05(cinco) minutos para cada Vereador na Explicação Pessoal.

SEÇÃO IV

Do Adiamento

Art.118º O adiamento de discussão de qualquer propositura estará sujeito á aprovação do Plenário e somente poderá ser proposta na fase destinada a Ordem do Dia,antes durante elogo a sua discussão.

SEÇAO V

Do Encerramento

Art.119º O encerramento da discussão dar-se-á

I-               Pela inexistência de inscrição;

II-              Pela desistência da palavra;

III-            Pela ausência do escrito;

IV-            O requerimento escrito, no mínimo por 1/3(um terço) dos Vereadores mediante deliberação do Plenário;

V-             Por disposição legal.

Art.120º-  A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pedente de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Capitulo II

DA VOTAÇÃO

Seção I

Disposição Preliminares

Art.121º-  A matéria será considerada em votação a partir do momento que o Presidente declarar  encerada a sessão.

Art.122º-  O vereador presente na sessão não poderá se recursar de votar ,devendo se obter, porém  quando tiver interesse pessoal na liberação ,sob pena de nulidade desta se e seu voto for decisão.

           Parágrafo Único- O Vereador que se considerar impedido ,fará a devida comunicação  ao Presidente, computando-se sua presença, todavia,para efeito de quórum.

Art.123º-  P Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas,quando a matéria exigir quórum superior á maioria simples e quando ocorrer empate.

           Parágrafo Único- As normas constantes desde artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art.124º- N encaminhamento da votação será assegurada a cada Bancada,pelos seus lideres, o direito de orientar  seus pares quanto ao mérito  da matéria a ser votada ,sendo vedado apartes.

Seção III

Dos Processos de Votação

Art.125º-  São 03(três) os processos de votação:

I-               Simbólico;

II-              Nominal;

III-            Secreto.

     Parágrafo Único-  Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo em seguida, á necessária proclamação do resultado.

Art.126º- O Processo nominal de votaçãoconsiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

                Parágrafo Único- Independente de deliberação plenária, far-se obrigatoriamente  a votação nominal para:

I-               Eleição de Comissão;

II-              As matérias que existem quórum de dois terços(2/3).

Art.127º- Ao submeter qualquer matéria  á votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem  “Sim ou Não”, conforme sejam favoráveis ou contrario.

Art.128º- A votação secreta será feita através de cédula datilografadas igualmente que, além do processo e da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante assinalará com “X” a sua preferencia pelo “Sim ou Não”.

Art.129º- Para a votação secreta, será feita a chamada dos Vereadores por Ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem a votação.

I-               Os escrutinadores,convidados pelo Presidente,irão fazendo as devidas anotações,competindo a cada um deles,registrar a votação.

Art.130º-  As duvidas ,quanto ao resultado proclamado, só  poderão ser suscitas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.

SEÇÃO IV

Da Verificação Nominal de Votação

Art.131º-  Se algum Vereador tiver duvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verbalmente de imediato e necessariamente pelo Presidente.

SEÇÃO V

Da Declaração de Voto

Art.132º-  Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contraria ou favorável á matéria votada.

Art.133º-  A declaração do voto a qualquer matéria se fará só uma vez,depois de concluída,por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Art.134º-  A declaração de voto,será feita na fase destinada a tema de livre escolha.

SEÇÃO VI

Do Numero e dos Métodos de Votação

Art.135º- As matéria sujeitas a votação em dois turnos são aquelas tratadas no artigo 43 da Lei Orgânica do Município.

            Parágrafo Único-  Não são submetida a segunda discussão e votação a matéria rejeitada ou suprimida em primeira.

Capitulo III

Das Questões de Ordem

Art.136º- Questão de Ordem é toda duvida levantada em Plenário, quanto á interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.

              Parágrafo Único-  As questões de Ordem poderá ser contra argumentadas ,cabendo ao Presidente resolve-las, cabendo recurso ao Plenário da decisão.

TITULO X

TRAMITAÇAO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA POPULAR

Art.137º-  Será assegurada tramitação especial á proposituras de iniciativa popular.

Art.138º-  Ressalvadas as competências privativas previstas na Lei Orgânica do Município ,o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse especifico do Município:

I-               Matéria não regulada por lei;

II-              Matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III-            Emendas á Lei Orgânica;

IV-            Realização de consultas plebiscitárias á população.            

Art.139º- Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

I-               Quando vier subscrito por mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores;

II-              A subscrição dos eleitores será feita em lista organizada por entidade legalmente constituída, com sede no Município que se responsabilidade pela idoneidade das assinaturas.

III-            As assinaturas, com numero de inscrição,zona e seção eleitoral,serão postos em formulário impressos,cada um contendo, em seu verso,o texto completo da propositura e a entidade promotora.

IV-            Será permita defesa oral da propositura,feita pelo primeiro signatário,na fase da Ordem do Dia,tendo ele,10(dez) minutos para esse fim.

V-            

TITULO XI

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA E ESPECIAL

Capitulo I

DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Disposições Preliminares

140º- Os projetos de leis orçamentarias de iniciativa do Poder Executivo,previstos no artigo 66 da Lei Orgânica do Município deverão ser enviadas a Câmara dentro dos prazos:

I-               Diretrizes orçamentarias;

Até 30 de setembro;

II-              Plano Plurianual e orçamento anual;

Até 1º de Abril.

Art.141º-  A Câmara funcionará, em sessões extraordinária, de modo que a discussão dos orçamentos esteja concluída ate 30(trinta) de novembro.

Art.142º-  Poderá o Prefeito propor modificações ao projeto desde que ainda não concluída a votação.

Capitulo II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art.143º-  Recebidos os processos com respectivos pareceres do Tribunal de contas, o Presidente da Câmara enviará ao Plenário para que emitam parecer em 30(trinta) dias.

                  Parágrafo Único-  O parecer será exarado em conjunto,concluído,com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.

Art.144º-  A Câmara  terá prazo de 90(noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio definitivo,para tomar  e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo,observados os seguintes principio:

I-               O parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3(dois terço) dos membros da Câmara;

II-              Decorrido o prazo de 90(noventa) dias sem deliberação, serão as contas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

III-            Rejeitadas as contas, por votação ou de curso de prazo,  serão elas imediatamente remetidas pelo Presidente ao Ministério  Publico, para os devidos fins;

IV-            A decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.

Capitulo III

DA CONCESSÃO DE TITULOS HOMORÍFICOS

Art.145º  Por via de projetos de decreto legislativo,aprovado em discussão e votação única,por maioria simples, a Câmara poderá conceder o titulo de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidade nacionais ou estrangeiras radicadas no País comprovantes dignas do titulo.

Art.146º-  O projeto de concessão de títulos honorifico deverá ser subscrito por 1/3(um terço) dos membros da casa,tendo como requisito essencial ao projeto a biografia da pessoa a ser homenageada, e a sua anuência.

TITULO XII

DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS,

ECRETOS LEGISLATIVOS E RESSOLUÇÕES

Art.147º-  O projeto aprovado pela Câmaraserá enviado,dentro de 10(dez) dias uteis contados da data se sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

Parágrafo Único- Decorrido o prazo de quinze dias uteis do recebimento, o silencio do Prefeito importará em sanção.

Art.148º- Se o Prefeito julgar o projeto ,no todo em parte,inconstitucional ou contrario ao interesse publico ,vetá-lo-á em 15(quinze) dias uteis, total ou parcialmente,contados da data do recebimento.

Parágrafo Único- Sendo negada a sanção, as razoes do voto serão comunicadas ao Presidente da Câmara, no prazo deste artigo,que as publicará.

Art.149º-  A Câmara Municipal deliberá sobre o veto no prazo de 35(trinta e cinco) dias do seu recebimento, em única discussão e votação e quando em recessodeverá obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.

                 Parágrafo Único- A  entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação do veto anteriormente  recebido.

Art.150º-  A votação do veto será feita pelo feita pelo processo nominal ,sendo necessário para  apreciação do veto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art.151º-  Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se,este não fizer,caberá aos membros da Mesa faze-lo,observada a procedência de cargos.

Art.152º-  Serão promulgado e enviados á publicação ,dentro do prazo máximo de 20(vinte) dias,contados da data de sua aprovação em plenário,ressalvadas as exceções regimentais:

I-               Pela mesa da Câmara, as emendas á Lei Orgânica;

II-              Pelo presidente, os decretos legislativos e as Resoluções.